Inúmeras reclamações tem chegado a este blog sobre um assunto de discussão recorrente na TV por assinatura.
Um cliente trouxe novamente à tona o impasse com a Claro sobre cobrança abusiva de um ponto adicional em HD.O referido cliente possui o mais completo pacote HD da Claro,e como a lei garante,quis ter um ponto adicional em HD com a mesma programação do principal.Mas aí começou a discussão-a CLARO TV quis impor uma cobrança mensal de 24,90 por esse adicional.
Esse procedimento é ilegal e a cobrança abusiva visto o cliente não receber programação adicional diferente da que tem contratado pelo ponto principal.
A programação do ponto principal da TV por assinatura deve ser disponibilizada no ponto extra sem cobrança adicional. A instalação ou manutenção do ponto extra só pode ser cobrada por evento e quando solicitada pelo assinante.
Paga a contragosto pelos consumidores, referida cobrança foi expressamente proibida pela Resolução n.º 528, de 17 de abril de 2009, editada pela Anatel. Naquela oportunidade, a agência reguladora deixou clara a impertinência da taxa mensal pelo ponto extra ao reformar os arts. 29 e 30 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura (Resolução n.º 488, de 3 de dezembro de 2007), que passaram a ter a seguinte redação:
Art. 29. A programação do Ponto-Principal, inclusive programas pagos individualmente pelo Assinante, qualquer que seja o meio ou forma de contratação, deve ser disponibilizada, sem cobrança adicional, para Pontos-Extras e para Pontos-de-Extensão, instalados no mesmo endereço residencial, independentemente do Plano de Serviço contratado.
Art.30. Quando solicitados pelo Assinante, a Prestadora pode cobrar apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta de Pontos-Extras e de Pontos-de-Extensão:
I - instalação; e
II - reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.
§ 1o A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança, conforme definido nos arts. 16 e 17 deste Regulamento.
§ 2o A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal. (grifou-se)
Como se vê, a programação do ponto principal deve ser disponibilizada no ponto extra sem cobrança adicional e a instalação ou manutenção do ponto extra só pode ser cobrada por evento e quando solicitada pelo assinante.
Esclareça-se que o ponto extra, segundo a Resolução n.º 488, pode ser sintonizado de forma independente do ponto principal, diferentemente do ponto de extensão, que reproduz integral e simultaneamente o canal sintonizado no ponto principal ou num ponto extra. No caso, a proibição à cobrança adicional abrange tanto o ponto extra como o ponto de extensão.
Em meio à nova celeuma, a Anatel exarou sua Súmula n.º 9/2010, na qual estabelece que a prestadora e o assinante podem pactuar livremente sobre o comodato (empréstimo gratuito), aluguel ou venda do aparelho, embora ressalte que eventual modificação no contrato já estabelecido não é obrigatória e depende da anuência do consumidor, sob pena de nulidade da alteração e devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo assinante, mais juros e correção monetária.
A permissividade da Anatel em relação ao aluguel do decodificador deixou as prestadoras à vontade para continuarem praticando a cobrança do ponto extra disfarçadamente, sob a nova alcunha de aluguel. Embora editadas visando a proteção do consumidor, a Resolução n.º 528 combinada com a Súmula n.º 9 passaram a servir de embasamento normativo para a manutenção da conduta das operadoras, que se aproveitavam da brecha legal e da hipossuficiência dos assinantes para obrigá-los ao pagamento, restando a estes últimos o socorro do Judiciário apenas.
Uma simples verificação dos preços praticados basta para notar o abuso, uma vez que os "aluguéis" cobrados mensalmente chegam a R$ 40,00 (quarenta reais) por ponto extra, enquanto os aparelhos decodificadores não custam mais que R$ 200,00 (duzentos reais), em valores de mercado. Caracteriza-se ainda a chamada "venda casada", pois, ao requerer o ponto extra, o consumidor fica obrigado a alugar o decodificador em valores definidos unilateralmente pela operadora, sem que lhe seja facultada alternativa.
As operadoras têm argumentado que seu pacto com o assinante advém de relação privada, ou seja, ambos estariam livres para contratar da maneira que lhes conviesse, mormente quanto aos preços e modo de fornecimento dos serviços.
No entanto, tal afirmativa consiste em meia verdade: apesar de, em tese, haver liberdade contratual nesses casos, as prestadoras devem conduzir-se respeitando plenamente o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8078/90). Neste sentido, vejam-se os dispositivos do texto legal aplicáveis ao caso:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
(...)
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
(...)
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
(grifou-se)
A cobrança de aluguel do decodificador em preços além daqueles praticados pelo mercado viola, literalmente, o inciso IV do art. 6º, por estabelecer cláusula abusiva e imposta no fornecimento do ponto extra. Também se trata, no caso dos assinantes que nunca haviam pagado este "aluguel" antes da Resolução n.º 528, de modificação contratual que estabelece prestação desproporcional, ao cobrar mensalmente 20% (vinte por cento) ou mais do valor do aparelho a título de aluguel.
A dita venda casada, descrita anteriormente, malfere o art. 39, que em seu inciso I veda que as prestadoras condicionem determinado serviço (ponto extra) ao fornecimento de outro (aluguel do decodificador). Os preços praticados no aluguel, por fim, exigem do consumidor vantagem manifestamente excessiva e ofendem o inciso V do art. 39.
Não há, portanto, qualquer amparo legal ou normativo para a continuidade desta prática, o que, ainda assim, não tem inibido as operadoras de mantê-la. Isto ensejou o ajuizamento de inúmeras ações individuais e mesmo ações civis públicas contra as operadoras de televisão por assinatura, nos diversos estados da federação. A multiplicidade de demandas coletivas pelo país se dá pelo fato de que a maioria das empresas, embora transpareça ter caráter nacional para o consumidor, organiza-se de forma a constituir pessoa jurídica diversa em cada estado ou cidade, tornando necessário acionar judicialmente cada uma delas.
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