Após mais de um ano de luta incessante da APEOESP, a Secretaria Estadual da Educação comunicou à entidade, na tarde de hoje, 25/05, que as faltas relativas à greve de 2010, cujas aulas foram repostas, serão canceladas. Assim para todos os efeitos, os prontuários dos professores serão “limpos” e tais faltas deixarão de incidir sobre sua vida profissional e sua carreira. Tão logo a greve de março/abril de 2010 foi suspensa, assembleia estadual da categoria votou favoravelmente à proposta que obteve maioria dos votos na diretoria da entidade, qual seja, a reposição das aulas para que fosse possível, administrativa e juridicamente, lutar pela retirada das faltas. Recorde-se, também, que graças ao empenho da diretoria da APEOESP o desconto dos dias parados foi feito em duas parcelas, minimizando o impacto nos salários daquele período.
Prova de mérito
A Secretaria da Educação informou ainda que se não for possível fazer o processamento do cancelamento das faltas da greve em tempo hábil, as inscrições para a prova de mérito serão prorrogadas. Outra razão para a eventual prorrogação são inconsistências nos registros de faltas e licenças, que vêm impedindo professores de se inscreverem. A APEOESP reafirma que é contra a prova de mérito e orienta os professores a dela não participarem, tendo em vista que é injusta e excludente, não apenas porque uma prova não tem condições de aferir o mérito de cada professor, mas também porque o benefício atinge apenas 20% da categoria, independente do número de professores que tenham obtido a nota exigida, fere a isonomia salarial prevista na Constituição Federal e cria situação diferenciada entre professores com mesma formação, carga horária, atribuições e local de trabalho.
Requerimento da Apeoesp
Fonte: UDEMO
A Apeoesp está orientando os seus associados para encaminharem requerimento à direção das escolas solicitando “a aplicação imediata das disposições do §4º do artigo 2º da Lei nº 11.738/2008”. Esse dispositivo legal prevê que:
“§ 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.”
No requerimento, o interessado alega ainda que o diretor é “ a autoridade pública responsável por fixar o horário de funcionamento da escola, bem como o horário de trabalho dos professores”.
Não somos contra o direito de petição; menos, ainda, que os cidadãos lutem por seus direitos. O problema é que não cabe a um diretor de escola pública estadual alterar a jornada dos professores, ou dos funcionários, ou a sua própria, com base numa legislação federal. Só quem pode fazer isso é o Governador do Estado, diretamente ou através de seu preposto na área, que é o Secretário da Educação.
Por isso, sugerimos que os colegas diretores indefiram aqueles requerimentos, alegando incompetência legal para a matéria, e orientem os interessados, que quiserem, a endereçar novo requerimento ao Sr. Secretário da Educação do Estado de São Paulo.
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