O agravo foi interposto no último dia 8, nos autos do recurso extraordinário, com fundamento no artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, segundo o qual “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar”.
Ao negar provimento ao agravo regimental e confirmar sua decisão de 1º de julho último, em favor do companheiro homoafetivo, o ministro Celso de Mello reportou-se à decisão do Plenário do Supremo no julgamento da ADPF 132 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) e da Adin 4277 (Ação Direta de Inconstitucionalidade), quando a Corte estendeu o conceito de família também aos casais do mesmo sexo que vivem em união estável.O Recurso Extraordinário foi interposto na Suprema Corte contra decisão do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), que não reconheceu o direito do companheiro de falecido ao recebimento de benefício previdenciário.O TJ-MG alegou inexistência de lei prevendo esse direito. Entretanto, apoiado em entendimento firmado pelo STF, o ministro Celso de Mello cassou a decisão da corte mineira e concedeu ao companheiro do falecido o direito ao recebimento de benefício previdenciário.Número do processo: RE 477.554 e Adin 4.277
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