quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

SPPREV-Irresponsabilidade,falta de competência e descaso com servidores estaduais continuam

A unidade responsável pelas publicações das aposentadorias dos servidores do Estado de SP,a SPREV,continua dando provas de sua incompetência e descalabros nos serviços de sua alçada.

Alguns servidores já protocolaram seu pedido de aposentadoria há quase um ano e ainda não tiveram seu processo analisado ou publicado.
"E o pior...parece que nenhuma autoridade se incomoda em resolver o assunto.E se o caso de aposentadoria fosse de alguém de alto escalão?Garanto que sairia no dia seguinte à entrada do pedido",garante um servidor revoltado.
"Entre meu pedido de liquidação de tempo e a entrada do processo de aposentadoria já se passaram mais de 20 meses e nada!
Toda vez que se tenta um esclarecimento junto ao órgão,a resposta é sempre igual:-"Seu processo está em análise".Isso quando o sistema não está fora do ar,o que acontece em 9 de cada 10 ligações.
Um absurdo,uma vergonha e um caso de sindicância na SPREV..Isso com certeza!"
Vejam o que o próprio site da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA avisava em Março de 2011:
Prazo para concessão de aposentadoria é de 90 dias
Em atendimento ao Decreto nº 54.623, de 31/07/2009, a São Paulo Previdência assumiu, no dia 1º de julho de 2010, a concessão e o pagamento das novas aposentadorias da administração direta. Ainda em conformidade com a referida legislação, a SPPREV tornou-se em 1º de outubro, responsável pela guarda de todos os processos apartados de concessão de aposentadoria dos Poderes Legislativo e Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público, universidades e autarquias, que serão posteriormente auditados pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCE.O processo de concessão de aposentadoria dos servidores do Estado de São Paulo ocorre em duas etapas, sendo a primeira realizada no departamento de recursos humanos do órgão de origem do servidor e a segunda na SPPREV. O prazo máximo para concessão do benefício é de 90 dias, de acordo com artigo 126 da Constituição Estadual. Entretanto, para que esse prazo seja cumprido e não haja incorreções na aposentadoria, é imprescindível que o processo do servidor seja devidamente instruído pelo órgão de origem, ou seja, com toda a documentação exigida pela São Paulo Previdência.
Devido à falta de registro das informações completas dos servidores no banco de dados enviado à autarquia, e também por conta da grande demanda de solicitações encaminhadas via processo físico por algumas áreas, a SPPREV enfrentou dificuldades no início do processo de absorção dessas aposentadorias. A fim de dirimir a situação, uma força tarefa foi realizada, com a colaboração, inclusive, dos servidores dos órgãos de origem, possibilitando a regularização dos prazos e assegurando, dessa forma, os direitos do servidor.A exemplo do que já vem ocorrendo em alguns casos, todos os esforços estão sendo feitos para que, em um futuro próximo, a SPPREV possa conceder as aposentadorias no prazo máximo de 30 dias, a partir da entrada da documentação na autarquia. Ainda em complementação a este processo de otimização, e com o objetivo de promover a melhoria dos serviços prestados e reafirmar o compromisso da São Paulo Previdência com a transparência, em breve os servidores poderão acompanhar todo o fluxo do processo de concessão de aposentadoria no site da autarquia.
SERVIDOR DEVE AGUARDAR APOSENTADORIA EM CASA APÓS 90 DIAS DA ENTRADA DO PEDIDO JUNTO À UNIDADE À QUAL PERTENCE
Servidor aguardando publicação de Aposentadoria pela SPPREV
Sobre o assunto, dispõe o § 22 acrescentado ao Artigo 126 da Constituição Estadual de 1989, pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006,
“Artigo 126 .....
§22 - O servidor, após noventa dias decorridos da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, instruído com prova de ter completado o tempo de contribuição necessário à obtenção do direito, poderá cessar o exercício da função pública, independentemente de qualquer formalidade. (NR)
Diante do exposto, esclarecemos que o servidor que se enquadre nesta situação, poderá se assim o pretender, cessar o exercício da função que exerce, devendo para tanto comunicar ao superior imediato, mediante declaração, que pretende usufruir do benefício previsto no § 22, acrescentado ao Artigo 126 da Constituição Estadual, pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006, informando:
· a partir de que data pretende usufruir do benefício;
· que está ciente de que poderá perder vantagens pecuniárias cujo pagamento está condicionado ao efetivo exercício das atribuições do cargo/função, de acordo com legislação específica.
PROCEDIMENTOS
I – Cadastro PAEF
Incluir o afastamento, utilizando a Opção 3.1.1, informando:
Ø Código 056
Ø Período – “de” _ _ _ /_ _ _/_ _ _
O campo “até” ficará protegido. Quando for incluída a aposentadoria no PAEF, com o código 100, esse campo será atualizado pela PRODESP, automaticamente, com a data da aposentadoria – 1
Ø Data do requerimento do interessado (está sendo providenciado campo específico). Por enquanto, não está disponível. Entretanto, para a digitação do código 056, deverá ser observada a data fixada em cronograma.
II – Cadastro PAEC – BFE
Informar o código 056, enquanto aguarda a publicação da aposentadoria.
III – Vantagens que poderá perder:
§ ALE
§ GTCN
§ GTN
§ Adicional de Transporte (Supervisor de Ensino e Diretor de Escola)
§ Auxílio Alimentação
§ Auxílio Transporte
§ Gratificação de Representação não incorporada
§ Outras vantagens que a Secretaria da Fazenda considere para esse fim.
IV- Observações:
§ Bonificação por Resultados – a partir da data do início do afastamento, o tempo não será considerado.
§ GAM – O servidor afastado nestes termos, não perderá o direito de percebimento da gratificação. Entretanto, o valor poderá ser reduzido em decorrência da perda de outras vantagens que tenham reflexos no cálculo, como por exemplo: GTCN
V – Para a Secretaria da Fazenda, o código 056 será informado no processo automático do BFE, para gerar no Cadastro da Folha, o tipo de afastamento correspondente, bem como as perdas que deverão ocorrer, de acordo com a legislação.Após os processamentos mensais, consultar o PAPC, Opção 11.3.1 e, se não constar o afastamento do tipo 11/044 – “Aposentadoria 90 dias – aguardando publicação”, enviar CAF, informando:
Ø dados pessoais e funcionais do servidor e
Ø no campo observações, em destaque:
Afastamento Tipo 11/044 – Aposentadoria aguardando publicação, a partir de ____/____/____
VI – Atribuição
a) No caso de docente, na data do requerimento para aplicação do artigo 126, § 22º da CE/89, as aulas deverão ser atribuídas em substituição à docente devidamente classificado. A partir de 01/12/2010, as aulas que surgirem para atribuição, deverão ser ministradas em caráter eventual;
b) No caso de integrantes do Quadro de Suporte Pedagógico, se Diretor de Escola, o vice-diretor, deverá assumir, por escala, a direção da Unidade Escolar. Se Supervisor de Ensino, não haverá atribuição nos termos da Resolução SE nº 57/2008, até a data da publicação da aposentadoria pela SPPREV;
VII – Inscrição
Todos os funcionários/servidores pertencentes ao Quadro do Magistério, que se encontrem na situação aqui tratada, deverão efetuar sua inscrição para o processo de atribuição de classes e ou aulas para o ano letivo de 2011.

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